A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova — prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo; se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça — reafirmando a jurisprudência segundo a qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento — cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em processo no qual a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra uma seguradora que, supostamente, usaria documentos falsos para imputar a seus clientes o crime de fraude em seguros e, assim, não pagar as indenizações decorrentes de furto de veículos.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com base nas provas contidas nos autos, as quais, segundo o juiz, comprovaram a conduta ilícita e abusiva da empresa. Ao confirmar a sentença, o TJ-SP afirmou que o caso autorizava a inversão do ônus da prova, com base no CDC, e concluiu que a seguradora “não se desincumbiu do ônus de provar nos autos que seus prepostos não praticaram os atos ilícitos descritos na petição inicial”.
No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o TJ-SP foi omisso ao não se manifestar sobre provas e argumentos de sua defesa.
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