As operadoras de plano de saúde só podem cancelar o contrato por inadimplência (falta de pagamento) do segurado se o atraso for por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, e desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia para querendo, efetuar o pagamento. A notificação deve ser clara, informando o consumidor sobre o atraso e a consequência do não pagamento, no caso, o cancelamento do plano. O cancelamento também não poderá ocorrer caso o paciente esteja em internação hospitalar. As disposições constam da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde privados.
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